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JAN
12
12 JAN 2026
FAZENDA
Prefeitura de Barbacena regulamenta emissão de Nota Fiscal Eletrônica para cartórios extrajudiciais
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A Prefeitura Municipal de Barbacena publicou, na edição do Diário Oficial Eletrônico (e-DOB) da última sexta-feira (09), o Decreto Municipal nº 9.988, que regulamenta o portal de declarações de serviços prestados por cartórios extrajudiciais. A medida visa modernizar a arrecadação tributária, integrando os dados destas serventias à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).

A nova regulamentação aplica-se aos titulares de serventias de registros públicos, cartoriais e notariais estabelecidos no município. A medida baseia-se na Lei Complementar Federal nº 116/2003, que inclui esses serviços na lista de atividades tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A partir deste mês de janeiro de 2026, os cartórios são obrigados a declarar todos os atos praticados, sejam eles onerosos ou gratuitos. O decreto estabelece que a incidência do imposto se dará sobre o preço do serviço, excluindo-se os valores repassados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O sistema exige um detalhamento periódico dos atos realizados durante o mês, divididos em quatro faixas temporais:

  • Atos praticados entre os dias 01 e 07;
  • Entre os dias 08 e 14;
  • Entre os dias 15 e 21;
  • Entre os dias 22 e o último dia do mês.

A entrega da declaração consolidada deve ser feita até o dia 05 do mês subsequente à prestação dos serviços. Após o envio, o sistema calculará automaticamente o imposto devido e emitirá a NFS-e por competência.

Visando agilizar o processo para serventias com grande volume de dados, o Executivo permitiu que a declaração seja realizada via integração de sistemas. Os cartórios poderão utilizar aplicativos próprios para enviar os dados via tecnologia API (Interface de Programação de Aplicação), em formato JSON, diretamente pelo portal da Secretaria Municipal de Fazenda.

O decreto estipula que a declaração prestada constitui confissão de dívida e crédito tributário definitivo. O não envio do arquivo no prazo implicará em multa, conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei nº 3.245/1995), sem prejuízo da cobrança do imposto e encargos.

Além disso, o cancelamento de qualquer NFS-e emitida sob este regime será restrito. Só será admitido mediante a instauração de um processo administrativo específico na Secretaria de Fazenda, condicionado à apresentação de uma declaração retificadora e à emissão de uma nota substituta correta.


 
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